PREFEITO MUNICIPAL
(Homologa as deliberações do CMS)
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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) CNPJ 22724674/0001-71
e Prestador do SUS/
├── Mesa Diretora / Coordenação - Ordenador de despesa, mas não executor.
├── Apoio Administrativo- Secretário Executivo
Auxiliar Administrativo ( Deliberados pelo Pleno)
Auxiliar de Serviços Gerais
Motorista
├── Comissões Temáticas- Finanças /Comunicação/ Saúde do Trabalhador
├── Secretaria de Saúde (SESAU) Apoio logístico e técnico, além
├── Secretaria de Planejamento da Saúde de compor o Pleno.
├── Fundo Municipal de Saúde \(FMS) Executa as despesas incluídas nos instrumentos de Gestão PPA, LDO, LOA, PAS.
No art. 1º, §2º da Lei 8.142/1990, estabelece que os Conselhos de Saúde — em nível nacional, estadual e municipal — são instâncias permanentes e deliberativas do SUS. Eles devem atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
O Conselho Municipal de Saúde de Camaragibe mantém um calendário anual de reuniões ordinárias, rigorosamente cumprido, reforçando seu compromisso com a transparência e a participação social na gestão da saúde.
Base legal: Lei 8080/90; Lei 8.142/90; Lei 01/91 (municipal); Lei 141/2012; Resolução 453/2012.
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| Servidores do CMS-Cg |
Principais atribuições do Conselho Municipal de Saúde
1. Deliberar sobre a política de saúde
2. Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos
3. Aprovar documentos de gestão
4. Garantir o controle social
5. Acompanhar e propor melhorias nos serviços
6. Organizar e participar de conferências de saúde, sistematizar as propostas da população e encaminhá-las às etapas estadual e nacional.
No segmento dos usuários, é proibido possuir vínculo empregatício com os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, a fim de preservar a paridade e a representatividade no Conselho.
O mesmo princípio se aplica ao segmento dos trabalhadores, que não pode exercer cargo de confiança, justamente para evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade nas decisões.
O Regimento Interno do CMS-Cg, veda expressamente o uso político-partidário do nome e das atividades do Conselho.
Além disso, três faltas consecutivas não justificadas ou duas alternadas configuram motivo para exclusão do conselheiro.
Fonte: CMS-Cg








