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31 agosto 2025

O que você precisa saber sobre Conselho de Saúde


Fonte: Google imagem
Legislação que rege os Conselhos de Saúde (Lei nº 8.080/90; 8.142/90 e Resoluções 453/2012 CNS)

Os Conselhos de Saúde são espaços de controle social do Sistema Único de Saúde (SUS), onde a sociedade participa diretamente da formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de saúde.

Apesar de sua importância, muitos desconhecem que ser conselheiro não é um cargo — e sim uma função pública de relevância social, regida por princípios legais.


  1. Função pública, não remunerada


A atuação como conselheiro não gera salário, ou gratificação 

É considerada atividade de relevância pública, e o conselheiro tem direito à dispensa do trabalho durante reuniões e atividades do Conselho, sem prejuízo de sua remuneração principal.

  2. Composição e paridade


O Conselho é composto paritariamente, ou seja:

50% de representantes dos usuários do SUS;

25% de trabalhadores da saúde;

25% de gestores e prestadores de serviços (públicos ou privados sem fins lucrativos).

Essa estrutura garante que nenhum segmento domine as decisões, mantendo o equilíbrio entre governo e sociedade civil.

   3. Impedimentos e vedações

1- Usuários não podem ter vínculo empregatício com o Executivo, Legislativo ou Judiciário, para evitar conflito de interesses. 

2- Os trabalhadores não podem ocupar cargos de confiança ou direção na gestão pública de saúde. 

3- É proibido o uso político-partidário do Conselho ou de seus membros. 

4- Membros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público não podem integrar Conselhos de Saúde.

  4. Responsabilidade e compromisso


     O conselheiro responde pelos seus atos, conforme a legislação.

     Três faltas consecutivas ou duas alternadas, sem justificativa, podem levar à exclusão do membro.

    O  objetivo do Controle Social é representar coletivamente os interesses da população e zelar pela boa aplicação dos recursos públicos na saúde.


Benefício: 


   Quando a deliberação é coletiva, nenhum conselheiro pode ser responsabilizado individualmente pela decisão tomada em plenária, assim como o secretário executivo não pode ser culpado por encaminhar as demandas aprovadas. Da mesma forma, o auxiliar administrativo não deve ser responsabilizado pelo conteúdo das atas, desde que o registro tenha sido feito com base em gravação oficial da reunião.



Fonte: SUS


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