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29 janeiro 2026

Falta de norma específica não impede a concessão do adicional de insalubridade

 Atenção trabalhadores!


Fonte: Google imagens
      A ausência de norma específica ou de inspeção por engenheiro do trabalho não impede a concessão do adicional de insalubridade, desde que fique demonstrado que o trabalhador exerce suas funções em condições nocivas à saúde. A omissão normativa ou administrativa não pode ser utilizada em prejuízo do empregado ou do servidor público, aplicando-se, na falta de regulamentação específica, a legislação geral e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à saúde.

    Embora a comprovação da insalubridade, em regra, dependa de laudo técnico, a falta de realização ou autorização da perícia pelo empregador ou pela Administração não pode impedir o reconhecimento do direito, sob pena de se premiar conduta negligente. 
    Nesses casos, admite-se a produção de prova indireta ou substitutiva, como documentos, testemunhos e perícia por similaridade, bem como a interpretação da norma de forma mais favorável ao trabalhador, nos termos do princípio da proteção.

    O ônus da prova compete ao empregador ou à Administração, a quem cabe demonstrar a inexistência de agentes insalubres ou a efetiva neutralização dos riscos. Em atividades com exposição contínua, como as exercidas por profissionais de saúde, auxiliares de serviços gerais e condutores de ambulância em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos ocorre de forma permanente, atingindo todos os trabalhadores, independentemente do setor específico. De acordo com a NR 32, o enquadramento foca no potencial de risco infeccioso que não se limita a sangue e fluidos orgânicos.

Intermitência não afasta a insalubridade

Súmula 47 do TST

“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”

    Assim, ainda que o contato com agentes biológicos não seja contínuo minuto a minuto, a exposição habitual, típica das atividades hospitalares e do transporte de pacientes, é suficiente para o reconhecimento do direito.

EPIs não afastam o direito quando não neutralizam o risco

Súmula 289 do TST

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade.”

     No contexto hospitalar e de urgência/emergência, os EPIs não eliminam o risco biológico, apenas o reduzem, mas não afasta o adicional, conforme entendimento consolidado do TST. Até porque, as luvas não são de ferro. E como látex, se rasgam e furam com facilidade.
 
    O adicional de insalubridade possui caráter salarial, conforme previsto na Súmula 139 do TST. Dessa forma, o cálculo das horas extras deve incluir o adicional de insalubridade, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-I do TST. A jurisprudência, por meio da OJ 103 da SDI-I do TST, consolidou o entendimento de que:

“O adicional de insalubridade, por ser calculado sobre o salário-mínimo legal, já contempla a remuneração dos dias de repouso semanal e feriados.” Além disso, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do aviso prévio.







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