Atenção trabalhadores!
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Embora a comprovação da insalubridade, em regra, dependa de laudo técnico, a falta de realização ou autorização da perícia pelo empregador ou pela Administração não pode impedir o reconhecimento do direito, sob pena de se premiar conduta negligente.
Nesses casos, admite-se a produção de prova indireta ou substitutiva, como documentos, testemunhos e perícia por similaridade, bem como a interpretação da norma de forma mais favorável ao trabalhador, nos termos do princípio da proteção.
O ônus da prova compete ao empregador ou à Administração, a quem cabe demonstrar a inexistência de agentes insalubres ou a efetiva neutralização dos riscos. Em atividades com exposição contínua, como as exercidas por profissionais de saúde, auxiliares de serviços gerais e condutores de ambulância em ambiente hospitalar, o contato com agentes biológicos ocorre de forma permanente, atingindo todos os trabalhadores, independentemente do setor específico. De acordo com a NR 32, o enquadramento foca no potencial de risco infeccioso que não se limita a sangue e fluidos orgânicos.
Intermitência não afasta a insalubridade
Súmula 47 do TST“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”
Assim, ainda que o contato com agentes biológicos não seja contínuo minuto a minuto, a exposição habitual, típica das atividades hospitalares e do transporte de pacientes, é suficiente para o reconhecimento do direito.
EPIs não afastam o direito quando não neutralizam o risco
Súmula 289 do TST“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade.”
No contexto hospitalar e de urgência/emergência, os EPIs não eliminam o risco biológico, apenas o reduzem, mas não afasta o adicional, conforme entendimento consolidado do TST. Até porque, as luvas não são de ferro. E como látex, se rasgam e furam com facilidade.
O adicional de insalubridade possui caráter salarial, conforme previsto na Súmula 139 do TST. Dessa forma, o cálculo das horas extras deve incluir o adicional de insalubridade, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-I do TST. A jurisprudência, por meio da OJ 103 da SDI-I do TST, consolidou o entendimento de que:
“O adicional de insalubridade, por ser calculado sobre o salário-mínimo legal, já contempla a remuneração dos dias de repouso semanal e feriados.” Além disso, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do aviso prévio.
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